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Resolução CONAMA nº 23 de 12 de Dezembro de 1996

Regulamenta a importação e uso de resíduos perigosos . - Data da legislação: 12/12/1996 - Publicação DOU nº 013, de 20/01/1997, págs. 1116-1124

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pelas Leis nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, 8.028, de 12 de abril de 1990, 8.490, de 19 de novembro de 1992 , pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno e, Considerando os riscos reais e potenciais que a manipulação de resíduos pode acarretar à saúde e ao meio ambiente; Considerando a necessidade de controlar e, em muitos casos, banir a entrada de re- síduos, especialmente aqueles considerados perigosos, em nosso País; Considerando que a Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Trans- fronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, adotada sob a égide da Organização das Nações Unidas, concluída em Basiléia, Suíça, em 22 de março de 1989, foi promulgada pelo Governo Brasileiro, através do Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, publicado no DOU do dia subseqüente, e preconiza que o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos seja reduzido ao mínimo compatível com a administração ambiental- mente saudável e efi caz desses resíduos e que seja efetuado de maneira a proteger a saúde humana e o meio ambiente dos efeitos adversos que possam resultar desse movimento; Considerando que a referida Convenção reconhece plenamente que qualquer país que seja parte tem o direito soberano de proibir a entrada ou depósito de resíduos perigosos e outros resíduos estrangeiros em seu território; Considerando, ainda, a Decisão II-12 da 2ª Reunião das Partes da Convenção de Ba- siléia que proibiu, a partir de 25 de março de 1994, a movimentação transfronteiriça de resíduos perigosos para disposição fi nal e proíbe, a partir de 31 de dezembro de 1997, os movimentos transfronteiriços de tais resíduos para operações de reciclagem ou recupera- ção provenientes de Estados membros para Estados não membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE (anexo 4), resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes defi nições:

a

Resíduos Perigosos - Classe I: são aqueles que se enquadrem em qualquer categoria contida nos anexos 1-A.a 1-C, a menos que não possuam quaisquer das características descritas no anexo 2, bem como aqueles que, embora não listados nos anexos citados, apresentem quaisquer das características descritas no anexo 2.

b

Resíduos Não Inertes - Classe II: são aqueles que não se classifi cam como resíduos perigosos, resíduos inertes ou outros resíduos, conforme defi nição das alíneas a, c e d, respectivamente,

c

Resíduos Inertes - Classe III. são aqueles que, quando submetidas a teste de solubi- lização, conforme NBR-10.006, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados em concentrações superiores aos padrões especifi cados no anexo 3.

d

outros Resíduos. são aqueles coletados de residências ou decorrentes da incineração de resíduos domésticos. 500

Art. 2º

É proibida a importação dos resíduos perigosos - Classe 1, em todo o território nacional, sob qualquer forma e para qualquer fi m.

§ 1º

Caso se confi gurem situações imprescindíveis de importação de resíduos perigosos, fi ca tal excepcionalidade condicionada à apreciação e deliberação prévia do CONAMA, mediante avaliação da sua Câmara Técnica de Controle Ambiental.

§ 2º

As listas de resíduos e de características de periculosidade constantes dos anexos 1 e 2 desta Resolução poderão ser ampliadas, mediante Resolução do CONAMA.

Art. 3º

É proibida a importação de resíduos defi nidos na alínea "d" do art. 1 como "Outros Resíduos", sob qualquer forma e para qualquer fi m.

Art. 4º

Os Resíduos Inertes - Classe III não estão sujeitos a restrições de importação, à exceção dos pneumáticos usados cuja importação é proibida.

Parágrafo único

O CONAMA poderá ampliar a relação de Resíduos Inertes - Classe III sujeitos a restrição de importação.

Art. 5º

A importação de itens da categoria Resíduos Não Inertes - Classe II só poderá ser realizada para as fi nalidades de reciclagem ou reaproveitamento após autorização ambiental do IBAMA, precedida de anuência e parecer técnico do órgão Estadual de meio Ambiente, e após o atendimento das seguintes exigências:

a

cadastramento junto ao IBAMA, conforme formulários constantes do anexo 5 desta Resolução;

b

apresentação pelo órgão de Meio Ambiente do estado de localização da empresa, mediante solicitação expressa do IBAMA, de documento (anexo 6) atestando a situação de regularidade do interessado quanto ao atendimento à legislação ambiental e sua ca- pacidade de reciclar ou reaproveitar os respectivos resíduos de forma ambientalmente segura;

c

laudo técnico atestando a composição da carga de resíduos que esteja sendo im- portada, quando exigido pelo IBAMA;

d

atendimento à melhor técnica e às normas nacionais e internacionais de acondi- cionamento e transporte, assim como observância dos cuidados especiais de manuseio em trânsito, inclusive interno, além da previsão de ações de emergência para cada tipo de resíduo;

e

cumprimento das condições estabelecidas pelas legislações federal, estadual e mu- nicipal de controle ambiental pertinentes quanto à armazenagem, manipulação, utilização e reprocessamento do resíduo importado, bem como de eventuais resíduos gerados nesta operação, inclusive quanto à sua disposição fi nal;

f

encaminhamento ao IBAMA, semestralmente, do(s) formulários de notifi cação de importação, relacionando os movimentos transfronteiriços de resíduos ocorridos no pe- ríodo, as declarações e as informações especifi cadas no anexo 7.

g

apresentação ao IBAMA, até 30 de novembro de cada ano, de formulário de previsão de importação de resíduos para o ano seguinte, de acordo com os dados do anexo 8.

§ 1º

A anuência e o parecer técnico de que trata o caput deste artigo referem-se a cada tipo de resíduo que se pretenda importar.

§ 2º

As empresas que pretendam importar resíduos para reciclagem ou reaproveita- mento por terceiros, poderão fazê-lo, desde que atendam às alíneas a, f e g deste artigo e informem ao IBAMA as empresas reprocessadoras que se responsabilizarão, formalmen- te, pela reciclagem ou reaproveitamento do resíduo importado, apresentando cópia do contrato fi rmado.

§ 3º

Os formulários constantes dos anexos 5, 6, 7 e 8 desta Resolução poderão ser modifi cados, a critério do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal - MMA . 501

§ 4º

A validade do cadastramento a que se refere a alínea "a" deste artigo, de cada empresa importadora ou reprocessadora de resíduos importados, é de 12 (doze) meses. A sua não renovação implica no cancelamento automático no cadastro.

§ 5º

Havendo alterações nas informações prestadas no cadastro sobre os resíduos a serem importados, deverá ser providenciado, pela empresa, novo cadastramento.

Art. 6º

A importação de resíduos, autorizada mediante atendimento das exigências previstas, deverá também atender aos procedimentos de notifi cação prévia, conforme determinado no art. 6 , anexos V-A e V-B, da Convenção de Basiléia (anexo 9), quando o país exportador ou importador for parte.

Parágrafo único

No caso de países não partes da referida Convenção, o movimento transfronteiriço de resíduos só será possível mediante Acordos ou Arranjos Bilaterais, Multilaterais ou Regionais.

Art. 7º

O IBAMA encaminhará, semestralmente, à Secretaria do Comércio Exterior do Ministério da Indústria do Comércio e do Turismo - SECEX/MICT relação atualizada das empresas cadastradas e aptas a realizar importações de resíduos.

Art. 8º

A listagem dos resíduos relacionados de acordo com a Nomenclatura Comum do MERCOSUL baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codifi cação de Mer- cadorias (NCM-SH), encontra-se especifi cada no anexo 10, dependendo a liberação de sua importação por parte da SECEX/MICT de autorização prévia do IBAMA, obedecido o artigo 2 desta Resolução.

Parágrafo único

Caberá à Câmara Técnica de Controle Ambiental, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, elaborar estudo e proposta ao CONAMA de reavaliação e enquadramento da listagem constante do anexo 10.

Art. 9º

Constatado o descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas no artigo 5º desta Resolução, será automaticamente cancelado o cadastramento da empre- sa e comunicado à SECEX/MICT o impedimento da mesma para novas importações de resíduos.

Art. 10

O MMA e o MICT poderão estabelecer normas complementares dispondo sobre os procedimentos de controle e acompanhamento a serem adotados para importação de resíduos, nos termos previstos nesta Resolução e em observância às orientações ditadas pela Convenção de Basiléia.

Art. 11

O não cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades previstas nos artigos 14 e 15 da Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis nº 7.804, de 18 de julho de 1989 e nº 8.028, de 12 de abril de 1990.

Art. 12

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Reso- lução CONAMA nº 37, de 30 de dezembro de 1994 e demais disposições em contrário. GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO - Presidente do Conselho EDUARDO DE SOUZA MARTINS - Secretário-Executivo 502 ANEXO 1 - A RESÍDUOS PERIGOSOS - CLASSE-1 (Anexo I da Convenção de Basiléia) FLUXOS DE RESIDUOS RESÍDUOS QUE TENHAM COMO ELEMENTOS CONSTITUTIVOS: 503 ANEXO 1 - B RESÍDUOS PERIGOSOS - CLASSE I DE FONTES NÃO ESPECÍFICAS (Anexo A da NBR-10.004/87) 504 505 506 Nota: (T) Tóxico, (I) Infl amável, (R) Reativo, (E) altamente tóxico ANEXO 1 - C RESÍDUOS PERIGOSOS - CLASSE 1 DE FONTES ESPECÍFICAS (Anexo B da NBR-10.004/87) 507 508 509 510 Nota: (T) Tóxico, (I) Infl amável, (R) Reativo, (E) altamente Tóxico 511 ANEXO 2 LISTA DE CARACTERÍSTICAS PERIGOSAS (Anexo III da Convenção de Basiléia) 512 Corresponde ao sistema de classifi cação de risco incluindo nas Recomendações das Na- ções Unidas para o Transporte de Mercadorias Perigosas (ST/SG/Ac. 10/1 Rev.5, Nações Unidas, Nova York, 1988) Testes Os testes potenciais de determinados tipos de resíduos ainda não foram completa- mente documentados; não existem testes para defi nir quantitativamente esses riscos. É necessário aprofundar as pesquisas a fi m de desenvolver meios para caracterizar riscos desses resíduos em relação ao ser humano e/ou ao meio ambiente. Foram elaborados testes padronizados para as substâncias e materiais puros. Diversos países desenvolve- ram testes nacionais que podem ser aplicados aos materiais relacionados no anexo 1 (*) com o objetivo de decidir se esses materiais apresentam quaisquer das características relacionadas neste anexo. (*) Anexo 1 - Referente à Convenção de Basiléia – Equivalente ao Anexo1-A desta Reso- lução ANEXO 3 RESÍDUOS INERTES PADRÕES PARA TESTE DE SOLUBILIZAÇÃO (Anexo H da NBR-10.004/87) POLUENTE LIMTE MÁXIMO NO EXTRATO (mg/L) Arsênio 0,05 Bário 1,0 Cádmio 0,005 Chumbo 0,05 Cianeto 0,1 Cromo total 0,05 Fenol 0,001 Fluoreto 1,5 Mercúrio 0,001 Nitrato (mg N/I) 10,0 513 Prata 0,05 Selênio 0,01 Aldrin 3,0 x 10 Clordano (todos os isômeros) 3,0 x 10 DDT( todos os isômeros) 1,0 x10 Dieldrin 3,0 x 10 Endrin 2,0 x 10 Epóxi-heptacloro 1,0 x 10 Heptacloro 1,0 x 10 Hexaclorobenzeno 1,0 x 10 Lindano 3,0 x 10 Metoxicloro 0,03 Pentaclorofenol 0,01 Toxafeno 5,0 x 10 2,4 –D 0,1 2,4,5 – T 2,0 x 10 2,4,5 – TP 0,03 Organofosforado e carbamatos 0,1 Alumínio 0,2 Cloreto 250,0 Cobre 1,0 Dureza ( mgCaCo /I) 500,0 Ferro 0,3 Manganês 0,1 Sódio 200,0 Sufactantes ( tensoativos) 0,2 Sulvato ( mg SO /I) 400,0 Zinco 5,0 Nota: Valores obtidos da W.H.O – Guildelines for Drinking Water Quality – vol. I –Recom- mendations Geneva – 1984 e completados com a portaria nº 56 BSB, de 14.03.77, do Ministério da Saúde – Padrão Brasileiro de Potabilidade da Água. ANEXO 4 DECISÃO II-12 DA 2 REUNIÃO DAS PARTES DA CONVENÇÃO DE BASILÉIA A Conferência, Recordando a solicitação dos países do Grupo dos 77 na Primeira Reunião da Conferên- cia das Partes da Convenção de Basiléia no Uruguai, de 30 de novembro a 4 de dezembro de 1992, do banimento total de todas as exportações de resíduos perigosos provenientes de países membros da OCDE para países não membros da OCDE; Reconhecendo que os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos, provenien- tes de Estados membros para Estados não membros da OCDE, têm grande probabilidade de serem manejados de forma não ambientalmente segura tal como requer a Convenção de Basiliéia; 1. Decide proibir imediatamente todos os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos para disposição fi nal, provenientes de Estados membros para Estados não membros da OCDE; 2. Decide também a eliminação gradativa, até 31 de dezembro de 1997, e a, proibi- ção, a partir desta data, de todos os movimentos transfronteiriços, de Estados membros 514 para Estados não-membros da OCDE, de resíduos perigosos destinados a operações de reciclagem ou recuperação; 3. Decide ainda que, qualquer Estado não-membro da OCDE, que não adote banimento nacional de importação de resíduos perigosos e que permita a importação de resíduos perigosos provenientes de Estados da OCDE para operações de reciclagem ou recuperação até 31 de dezembro de 1997, deverá informar à Secretaria da Convenção de Basiléia que permitirá a importação de resíduos perigosos provenientes de Estados da OCDE para operações de reciclagem ou recuperação. Deverá ainda especifi car quais as categorias de resíduos perigosos que são aceitáveis para fi ns de importação; as quantidades a serem im- portadas; o processo específi co a ser empregado na reciclagem/recuperação; e a destinação fi nal/ disposição de resíduos que derivarem das operações de reciclagem/recuperação; 4. Solicita às Partes que reportem regularmente à Secretaria sobre a implementação desta Decisão, incluindo detalhes dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos permitidos no parágrafo 3 acima. 5. Solicita, igualmente, à Secretária que prepare um resumo e compile estes relatórios para serem considerados por um Comitê Aberto ad hoc , que submeterá um relatório ba- seado nos insumos providos pela Secretaria à Conferência das Partes da Convenção; 6. Solicita ainda às Partes que cooperem e trabalhem ativamente para assegurar a efetiva implementação da presente Decisão. 515 ANEXO 5 516 517 ANEXO 6 DOCUMENTO DO ÓRGÃO DE MEIO AMBIENTE ESTADUAL ATESTANDO A SITUAÇÃO AMBIENTAL DA EMPRESA 518 ANEXO 7 519 520 521 ANEXO 8 522 ANEXO 9 ART. 6, ANEXOS V-A E V-B DA CONVENÇÃO DE BASILÉIA Artigo 6 Movimento Transfronteiriço entre Partes 1. O Estado de exportação deverá notifi car, ou exigir que o gerador ou exportador notifi quem, por escrito, por meio da autoridade competente do Estado de exportação, a autoridade competente dos Estados interessados, a respeito de qualquer movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos proposto. Essa notifi cação deverá conter as declarações e informações especifi cadas no anexo V-A, escritas numa língua aceitável para o Estado de importação. Apenas uma notifi cação precisará ser enviada para cada um dos Estados interessados. 2. O Estado de importação deverá responder por escrito ao notifi cador, permitindo o movimento com ou sem condições, negando permissão para o movimento ou solicitando informações adicionais. Uma cópia da resposta fi nal do Estado de importação deverá ser enviada às autoridades competentes dos Estados interessados que sejam Partes. 3. O Estado de exportação não deverá permitir que o gerador ou exportador dê início ao movimento transfronteiriço até que tenha recebido confi rmação por escrito de que:

a

o notifi cador recebeu o consentimento por escrito do Estado de importação e;

b

o notifi cador recebeu da parte do Estado de importação confi rmação quanto à existência de um contrato entre o exportador e o encarregado do depósito especifi cando a administração ambientalmente saudável dos resíduos em questão. 4. Cada Estado de trânsito que seja parte deverá acusar prontamente ao notifi cador o recebimento da notifi cação. Subseqüentemente, poderá dar uma resposta por escrito ao notifi cador, em um prazo de 60 dias, permitindo o movimento com ou sem condições, negando permissão para o movimento ou solicitando informações adicionais. O Estado de exportação não deverá permitir que o movimento transfronteiriço tenha início antes de haver recebido a permissão por escrito do Estado de trânsito. Não obstante, caso em qualquer momento uma Parte decida não exigir consentimento prévio, de forma geral ou sob condições específi cas, para movimentos transfronteiriços de trânsito de resíduos perigosos ou outros resíduos, ou caso modifi que seus requisitos neste particular, deverá informar prontamente as outras Partes de sua decisão, como prevê o artigo 13. Neste último caso, se o Estado de exportação não receber qualquer resposta em um prazo de 60 dias a partir do recebimento de uma determinada notifi cação pelo Estado de trânsito, o Estado de exportação poderá permitir que a exportação se faça através do Estado de trânsito. 5. No caso de um movimento transfronteiriço em que os resíduos sejam legalmente defi nidos ou considerados como resíduos perigosos apenas:

a

Pelo Estado de exportação, os requisitos do parágrafo 9 do presente artigo que se aplicam ao importador e encarregado do depósito e ao Estado de importação aplicar-se- ão, mutatis mutandis, ao exportador e ao Estado de exportação, respectivamente;

b

Pelo Estado de importação, ou pelos Estados de importação e de trânsito que sejam Partes, os requisitos dos parágrafos 1 , 3 , 4 , e 6 do presente artigo que se aplicam ao exportador e ao Estado de exportação aplicar-se-ão, mutatis mutandis, ao importador ou encarregado do depósito e ao Estado de importação, respectivamente; ou

c

por qualquer Estado de trânsito que seja uma Parte, os dispositivos do parágrafo 4 aplicar-se-ão a tal Estado.


6. O Estado de exportação poderá, mediante consentimento por escrito dos Estados interessados, permitir que o gerador ou o exportador usem uma notifi cação geral pela qual os resíduos perigosos ou outros resíduos com as mesmas características físicas e quími- 523 cas sejam expedidos regularmente para o mesmo encarregado do depósito via a mesma aduana de saída do Estado de exportação, via a mesma aduana de entrada do Estado de importação e, no caso de trânsito, via a mesma aduana de entrada e saída do Estado ou Estados de trânsito. 7. Os Estados interessados poderão apresentar sua permissão por escrito para a utili- zação da notifi cação geral mencionada no parágrafo 6 mediante o fornecimento de de- terminadas informações, como as quantidades exatas ou relações periódicas de resíduos perigosos ou outros resíduos a serem expedidos. 8. A notifi cação geral e o consentimento por escrito mencionados nos parágrafos 6 e 7 poderão abranger múltiplas expedições de resíduos perigosos ou outros resíduos durante um período máximo de 12 meses. 9. As Partes deverão exigir que todas as pessoas encarregadas de um movimento trans- fronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos assinem o documento do movimento na entrega ou no recebimento dos resíduos em questão. Também deverão exigir que o encarregado do depósito informe tanto o exportador quanto a autoridade competente do Estado de exportação do recebimento, pelo encarregado do depósito, dos resíduos em questão e, no devido tempo, da conclusão do depósito de acordo com as especifi cações da notifi cação. Caso essas informações não sejam recebidas no Estado de exportação, a autoridade competente do Estado de exportação ou o exportador deverão notifi car o Estado de importação. 10. A notifi cação e resposta exigidas pelo presente artigo deverão ser transmitidas à autoridade competente das Partes interessadas ou às autoridades governamentais res- ponsáveis nos casos de Estados que não sejam Partes. 11. Qualquer movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos deverá ser coberto por seguro, caução ou outra garantia exigida pelo Estado de importação ou qualquer Estado de trânsito que seja uma Parte. ANEXO V-A DA CONVENÇÃO DE BASILÉIA INFORMAÇÕES A SEREM FORNECIDAS POR OCASIÃO DA NOTIFICAÇÃO 1. Razão para a exportação dos resíduos 2. Exportador dos resíduos (1) 3. Gerador(es) dos resíduos e local de geração (1) 4. Encarregado do depósito e local efetivo do mesmo (1) 5. Transportador(es) pretendido(s) dos resíduos ou seus agentes, se conhecidos (1) 6. País de exportação dos resíduos Autoridade competente (2) 7. Possíveis países de trânsito Autoridade competente (2) 8. País de importação dos resíduos Autoridade competente (2) 9. Notifi cação geral ou isolada 10. Data(s) projetada(s) do(s) embarque(s) e período durante o qual os resíduos serão exportados e itinerário proposto (inclusive ponto de entrada e saída) (3) 11. Meio de transporte planejado (rodovia, ferrovia, mar, ar, águas internas) 12. Informações sobre seguro (4) 13. Designação e descrição física dos resíduos, inclusive número Y e número das Na- ções Unidas e sua composição (5) e informações sobre quaisquer requisitos especiais de manejo inclusive providências de emergência em caso de acidentes 14. Tipo de empacotamento planejado (por exemplo, a granel, dentro de tambores, navio) 15. Quantidade estimada em peso/ volume (6) 524 16. Processo pelo qual os resíduos são gerados (7) 17 Para os resíduos relacionados no anexo 1, classifi cações do anexo III: Características de risco, número H e classe das Nações Unidas 18. Método de depósito, de acordo com o anexo IV 19. Declaração do gerador e exportador de que as informações são corretas 20. Informações transmitidas (inclusive descrição técnica da usina) ao exportador ou gerador da parte do encarregado do depósito a respeito dos resíduos, com base nas quais este fez a sua avaliação de que não havia razão para crer que os resíduos não seriam administrados de forma ambientalmente saudável de acordo com as leis e regulamentos do país de importação. 21. Informações relativas ao contrato entre o exportador e o encarregado do depósito NOTAS (1) Nome completo, e endereço, número do telefone, telex, ou facsímile e nome, en- dereço, número do telefone, telex ou facsímile da pessoa a ser contatada (2) Nome completo e endereço, número do telefone, telex ou facsímile (3) No caso de uma notifi cação geral para diversas expedições, as datas planejadas de cada expedição ou, se não forem conhecidas, a freqüência esperada das expedições será exigida. (4) Informações a serem fornecidas sobre exigências relativas ao seguro e sobre como serão cumpridas pelo exportador, transportador e encarregado do depósito. (5) A Natureza e a concentração dos componentes mais perigosos, em termos de to- xicidade e outros perigos apresentados pelos resíduos tanto no seu manuseio como no método de depósito proposto. (6) No caso de uma notifi cação geral para diversas expedições, tanto a quantidade total estimada como as quantidades estimadas para cada expedição individual serão exigidas. (7) Na medida em que isto for necessário para avaliar o risco e determinar até que ponto a operação de depósito proposta é efetivamente adequada. ANEXO V-B DA CONVENÇÁO DE BASILEIA INFORMAÇÕES A SEREM FORNECIDAS NO DOCUMENTO DE MOVIMENTO 1. Exportador dos resíduos. (1) 2. Gerador(es) dos resíduos e local de geração. (1) 3. Encarregado do depósito e local efetivo do mesmo. 4. Transportador(es) dos resíduos (1) ou seu(s) agente(s). 5. Objeto da notifi cação geral ou unitária. 6. A data de início do movimento transfronteiriço e data(s) e assinatura de cada pessoa encarregada dos resíduos por ocasião do recebimento dos mesmos. 7. Meio de transporte (rodovia, ferrovia, vias aquáticas internas, mar, ar), inclusive países de exportação, trânsito e importação bem como ponto de entrada e saída que tenham sido indicados. 8. Descrição geral dos resíduos (estado físico, nome de embarque e classe apropriados das Nações Unidas, número das Nações Unidas, número Y e número H, de acordo com o caso). 9. Informações sobre exigências especiais de manuseio, inclusive providências de emergência em caso de acidentes. 10. Tipo e número de pacotes. 11. Quantidade em peso/ volume. 12. Declaração do gerador ou exportador de que as informações são corretas. 13. Declaração do gerador ou exportador de que não há objeção alguma por parte das autoridades competentes de todos os Estados interessados que sejam Partes. 525 14. Certifi cado do encarregado do depósito quanto ao recebimento na instalação de depósito designada e indicação do método de depósito e data aproximada do mesmo. NOTAS As informações exigidas para o documento serão, quando, possível, integradas num único documento com as informações exigidas pelas normas de transporte. Quando isto não for possível, as informações devem complementar, e não duplicar, aquelas exigidas de acordo com as normas de transporte. O documento de movimento deverá conter instru- ções a respeito de quem deverá fornecer informações e preencher qualquer formulário. (1) Nome completo e endereço, número de telefone, telex ou facsímile e o nome, endereço, número de telefone, telex ou facsímile da pessoa a ser contatada em caso de emergência. ANEXO 10 ° 526 ( novo conteúdo dado pelas resoluções n ° 235/98 e 244/98 )