Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 23 de 12 de Dezembro de 1996
Regulamenta a importação e uso de resíduos perigosos . - Data da legislação: 12/12/1996 - Publicação DOU nº 013, de 20/01/1997, págs. 1116-1124
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Resíduos Inertes - Classe III não estão sujeitos a restrições de importação, à exceção dos pneumáticos usados cuja importação é proibida.
Parágrafo único
O CONAMA poderá ampliar a relação de Resíduos Inertes - Classe III sujeitos a restrição de importação.