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Artigo 5º da Resolução CONAMA nº 23 de 12 de Dezembro de 1996

Regulamenta a importação e uso de resíduos perigosos . - Data da legislação: 12/12/1996 - Publicação DOU nº 013, de 20/01/1997, págs. 1116-1124

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Art. 5º

A importação de itens da categoria Resíduos Não Inertes - Classe II só poderá ser realizada para as fi nalidades de reciclagem ou reaproveitamento após autorização ambiental do IBAMA, precedida de anuência e parecer técnico do órgão Estadual de meio Ambiente, e após o atendimento das seguintes exigências:

a

cadastramento junto ao IBAMA, conforme formulários constantes do anexo 5 desta Resolução;

b

apresentação pelo órgão de Meio Ambiente do estado de localização da empresa, mediante solicitação expressa do IBAMA, de documento (anexo 6) atestando a situação de regularidade do interessado quanto ao atendimento à legislação ambiental e sua ca- pacidade de reciclar ou reaproveitar os respectivos resíduos de forma ambientalmente segura;

c

laudo técnico atestando a composição da carga de resíduos que esteja sendo im- portada, quando exigido pelo IBAMA;

d

atendimento à melhor técnica e às normas nacionais e internacionais de acondi- cionamento e transporte, assim como observância dos cuidados especiais de manuseio em trânsito, inclusive interno, além da previsão de ações de emergência para cada tipo de resíduo;

e

cumprimento das condições estabelecidas pelas legislações federal, estadual e mu- nicipal de controle ambiental pertinentes quanto à armazenagem, manipulação, utilização e reprocessamento do resíduo importado, bem como de eventuais resíduos gerados nesta operação, inclusive quanto à sua disposição fi nal;

f

encaminhamento ao IBAMA, semestralmente, do(s) formulários de notifi cação de importação, relacionando os movimentos transfronteiriços de resíduos ocorridos no pe- ríodo, as declarações e as informações especifi cadas no anexo 7.

g

apresentação ao IBAMA, até 30 de novembro de cada ano, de formulário de previsão de importação de resíduos para o ano seguinte, de acordo com os dados do anexo 8.

§ 1º

A anuência e o parecer técnico de que trata o caput deste artigo referem-se a cada tipo de resíduo que se pretenda importar.

§ 2º

As empresas que pretendam importar resíduos para reciclagem ou reaproveita- mento por terceiros, poderão fazê-lo, desde que atendam às alíneas a, f e g deste artigo e informem ao IBAMA as empresas reprocessadoras que se responsabilizarão, formalmen- te, pela reciclagem ou reaproveitamento do resíduo importado, apresentando cópia do contrato fi rmado.

§ 3º

Os formulários constantes dos anexos 5, 6, 7 e 8 desta Resolução poderão ser modifi cados, a critério do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal - MMA . 501

§ 4º

A validade do cadastramento a que se refere a alínea "a" deste artigo, de cada empresa importadora ou reprocessadora de resíduos importados, é de 12 (doze) meses. A sua não renovação implica no cancelamento automático no cadastro.

§ 5º

Havendo alterações nas informações prestadas no cadastro sobre os resíduos a serem importados, deverá ser providenciado, pela empresa, novo cadastramento.