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Artigo 6º da Resolução CONAMA nº 23 de 12 de Dezembro de 1996

Regulamenta a importação e uso de resíduos perigosos . - Data da legislação: 12/12/1996 - Publicação DOU nº 013, de 20/01/1997, págs. 1116-1124

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Art. 6º

A importação de resíduos, autorizada mediante atendimento das exigências previstas, deverá também atender aos procedimentos de notifi cação prévia, conforme determinado no art. 6 , anexos V-A e V-B, da Convenção de Basiléia (anexo 9), quando o país exportador ou importador for parte.

Parágrafo único

No caso de países não partes da referida Convenção, o movimento transfronteiriço de resíduos só será possível mediante Acordos ou Arranjos Bilaterais, Multilaterais ou Regionais.