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Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 23 de 12 de Dezembro de 1996

Regulamenta a importação e uso de resíduos perigosos . - Data da legislação: 12/12/1996 - Publicação DOU nº 013, de 20/01/1997, págs. 1116-1124

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Art. 2º

É proibida a importação dos resíduos perigosos - Classe 1, em todo o território nacional, sob qualquer forma e para qualquer fi m.

§ 1º

Caso se confi gurem situações imprescindíveis de importação de resíduos perigosos, fi ca tal excepcionalidade condicionada à apreciação e deliberação prévia do CONAMA, mediante avaliação da sua Câmara Técnica de Controle Ambiental.

§ 2º

As listas de resíduos e de características de periculosidade constantes dos anexos 1 e 2 desta Resolução poderão ser ampliadas, mediante Resolução do CONAMA.