Artigo 6º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 23 de 12 de Dezembro de 1996
Regulamenta a importação e uso de resíduos perigosos . - Data da legislação: 12/12/1996 - Publicação DOU nº 013, de 20/01/1997, págs. 1116-1124
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A importação de resíduos, autorizada mediante atendimento das exigências previstas, deverá também atender aos procedimentos de notifi cação prévia, conforme determinado no art. 6 , anexos V-A e V-B, da Convenção de Basiléia (anexo 9), quando o país exportador ou importador for parte.
Parágrafo único
No caso de países não partes da referida Convenção, o movimento transfronteiriço de resíduos só será possível mediante Acordos ou Arranjos Bilaterais, Multilaterais ou Regionais.