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Artigo 12, Alínea a da Resolução CONAMA nº 23 de 12 de Dezembro de 1996

Regulamenta a importação e uso de resíduos perigosos . - Data da legislação: 12/12/1996 - Publicação DOU nº 013, de 20/01/1997, págs. 1116-1124

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Art. 12

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Reso- lução CONAMA nº 37, de 30 de dezembro de 1994 e demais disposições em contrário. GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO - Presidente do Conselho EDUARDO DE SOUZA MARTINS - Secretário-Executivo 502 ANEXO 1 - A RESÍDUOS PERIGOSOS - CLASSE-1 (Anexo I da Convenção de Basiléia) FLUXOS DE RESIDUOS RESÍDUOS QUE TENHAM COMO ELEMENTOS CONSTITUTIVOS: 503 ANEXO 1 - B RESÍDUOS PERIGOSOS - CLASSE I DE FONTES NÃO ESPECÍFICAS (Anexo A da NBR-10.004/87) 504 505 506 Nota: (T) Tóxico, (I) Infl amável, (R) Reativo, (E) altamente tóxico ANEXO 1 - C RESÍDUOS PERIGOSOS - CLASSE 1 DE FONTES ESPECÍFICAS (Anexo B da NBR-10.004/87) 507 508 509 510 Nota: (T) Tóxico, (I) Infl amável, (R) Reativo, (E) altamente Tóxico 511 ANEXO 2 LISTA DE CARACTERÍSTICAS PERIGOSAS (Anexo III da Convenção de Basiléia) 512 Corresponde ao sistema de classifi cação de risco incluindo nas Recomendações das Na- ções Unidas para o Transporte de Mercadorias Perigosas (ST/SG/Ac. 10/1 Rev.5, Nações Unidas, Nova York, 1988) Testes Os testes potenciais de determinados tipos de resíduos ainda não foram completa- mente documentados; não existem testes para defi nir quantitativamente esses riscos. É necessário aprofundar as pesquisas a fi m de desenvolver meios para caracterizar riscos desses resíduos em relação ao ser humano e/ou ao meio ambiente. Foram elaborados testes padronizados para as substâncias e materiais puros. Diversos países desenvolve- ram testes nacionais que podem ser aplicados aos materiais relacionados no anexo 1 (*) com o objetivo de decidir se esses materiais apresentam quaisquer das características relacionadas neste anexo. (*) Anexo 1 - Referente à Convenção de Basiléia – Equivalente ao Anexo1-A desta Reso- lução ANEXO 3 RESÍDUOS INERTES PADRÕES PARA TESTE DE SOLUBILIZAÇÃO (Anexo H da NBR-10.004/87) POLUENTE LIMTE MÁXIMO NO EXTRATO (mg/L) Arsênio 0,05 Bário 1,0 Cádmio 0,005 Chumbo 0,05 Cianeto 0,1 Cromo total 0,05 Fenol 0,001 Fluoreto 1,5 Mercúrio 0,001 Nitrato (mg N/I) 10,0 513 Prata 0,05 Selênio 0,01 Aldrin 3,0 x 10 Clordano (todos os isômeros) 3,0 x 10 DDT( todos os isômeros) 1,0 x10 Dieldrin 3,0 x 10 Endrin 2,0 x 10 Epóxi-heptacloro 1,0 x 10 Heptacloro 1,0 x 10 Hexaclorobenzeno 1,0 x 10 Lindano 3,0 x 10 Metoxicloro 0,03 Pentaclorofenol 0,01 Toxafeno 5,0 x 10 2,4 –D 0,1 2,4,5 – T 2,0 x 10 2,4,5 – TP 0,03 Organofosforado e carbamatos 0,1 Alumínio 0,2 Cloreto 250,0 Cobre 1,0 Dureza ( mgCaCo /I) 500,0 Ferro 0,3 Manganês 0,1 Sódio 200,0 Sufactantes ( tensoativos) 0,2 Sulvato ( mg SO /I) 400,0 Zinco 5,0 Nota: Valores obtidos da W.H.O – Guildelines for Drinking Water Quality – vol. I –Recom- mendations Geneva – 1984 e completados com a portaria nº 56 BSB, de 14.03.77, do Ministério da Saúde – Padrão Brasileiro de Potabilidade da Água. ANEXO 4 DECISÃO II-12 DA 2 REUNIÃO DAS PARTES DA CONVENÇÃO DE BASILÉIA A Conferência, Recordando a solicitação dos países do Grupo dos 77 na Primeira Reunião da Conferên- cia das Partes da Convenção de Basiléia no Uruguai, de 30 de novembro a 4 de dezembro de 1992, do banimento total de todas as exportações de resíduos perigosos provenientes de países membros da OCDE para países não membros da OCDE; Reconhecendo que os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos, provenien- tes de Estados membros para Estados não membros da OCDE, têm grande probabilidade de serem manejados de forma não ambientalmente segura tal como requer a Convenção de Basiliéia; 1. Decide proibir imediatamente todos os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos para disposição fi nal, provenientes de Estados membros para Estados não membros da OCDE; 2. Decide também a eliminação gradativa, até 31 de dezembro de 1997, e a, proibi- ção, a partir desta data, de todos os movimentos transfronteiriços, de Estados membros 514 para Estados não-membros da OCDE, de resíduos perigosos destinados a operações de reciclagem ou recuperação; 3. Decide ainda que, qualquer Estado não-membro da OCDE, que não adote banimento nacional de importação de resíduos perigosos e que permita a importação de resíduos perigosos provenientes de Estados da OCDE para operações de reciclagem ou recuperação até 31 de dezembro de 1997, deverá informar à Secretaria da Convenção de Basiléia que permitirá a importação de resíduos perigosos provenientes de Estados da OCDE para operações de reciclagem ou recuperação. Deverá ainda especifi car quais as categorias de resíduos perigosos que são aceitáveis para fi ns de importação; as quantidades a serem im- portadas; o processo específi co a ser empregado na reciclagem/recuperação; e a destinação fi nal/ disposição de resíduos que derivarem das operações de reciclagem/recuperação; 4. Solicita às Partes que reportem regularmente à Secretaria sobre a implementação desta Decisão, incluindo detalhes dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos permitidos no parágrafo 3 acima. 5. Solicita, igualmente, à Secretária que prepare um resumo e compile estes relatórios para serem considerados por um Comitê Aberto ad hoc , que submeterá um relatório ba- seado nos insumos providos pela Secretaria à Conferência das Partes da Convenção; 6. Solicita ainda às Partes que cooperem e trabalhem ativamente para assegurar a efetiva implementação da presente Decisão. 515 ANEXO 5 516 517 ANEXO 6 DOCUMENTO DO ÓRGÃO DE MEIO AMBIENTE ESTADUAL ATESTANDO A SITUAÇÃO AMBIENTAL DA EMPRESA 518 ANEXO 7 519 520 521 ANEXO 8 522 ANEXO 9 ART. 6, ANEXOS V-A E V-B DA CONVENÇÃO DE BASILÉIA Artigo 6 Movimento Transfronteiriço entre Partes 1. O Estado de exportação deverá notifi car, ou exigir que o gerador ou exportador notifi quem, por escrito, por meio da autoridade competente do Estado de exportação, a autoridade competente dos Estados interessados, a respeito de qualquer movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos proposto. Essa notifi cação deverá conter as declarações e informações especifi cadas no anexo V-A, escritas numa língua aceitável para o Estado de importação. Apenas uma notifi cação precisará ser enviada para cada um dos Estados interessados. 2. O Estado de importação deverá responder por escrito ao notifi cador, permitindo o movimento com ou sem condições, negando permissão para o movimento ou solicitando informações adicionais. Uma cópia da resposta fi nal do Estado de importação deverá ser enviada às autoridades competentes dos Estados interessados que sejam Partes. 3. O Estado de exportação não deverá permitir que o gerador ou exportador dê início ao movimento transfronteiriço até que tenha recebido confi rmação por escrito de que:

a

o notifi cador recebeu o consentimento por escrito do Estado de importação e;

b

o notifi cador recebeu da parte do Estado de importação confi rmação quanto à existência de um contrato entre o exportador e o encarregado do depósito especifi cando a administração ambientalmente saudável dos resíduos em questão. 4. Cada Estado de trânsito que seja parte deverá acusar prontamente ao notifi cador o recebimento da notifi cação. Subseqüentemente, poderá dar uma resposta por escrito ao notifi cador, em um prazo de 60 dias, permitindo o movimento com ou sem condições, negando permissão para o movimento ou solicitando informações adicionais. O Estado de exportação não deverá permitir que o movimento transfronteiriço tenha início antes de haver recebido a permissão por escrito do Estado de trânsito. Não obstante, caso em qualquer momento uma Parte decida não exigir consentimento prévio, de forma geral ou sob condições específi cas, para movimentos transfronteiriços de trânsito de resíduos perigosos ou outros resíduos, ou caso modifi que seus requisitos neste particular, deverá informar prontamente as outras Partes de sua decisão, como prevê o artigo 13. Neste último caso, se o Estado de exportação não receber qualquer resposta em um prazo de 60 dias a partir do recebimento de uma determinada notifi cação pelo Estado de trânsito, o Estado de exportação poderá permitir que a exportação se faça através do Estado de trânsito. 5. No caso de um movimento transfronteiriço em que os resíduos sejam legalmente defi nidos ou considerados como resíduos perigosos apenas:

a

Pelo Estado de exportação, os requisitos do parágrafo 9 do presente artigo que se aplicam ao importador e encarregado do depósito e ao Estado de importação aplicar-se- ão, mutatis mutandis, ao exportador e ao Estado de exportação, respectivamente;

b

Pelo Estado de importação, ou pelos Estados de importação e de trânsito que sejam Partes, os requisitos dos parágrafos 1 , 3 , 4 , e 6 do presente artigo que se aplicam ao exportador e ao Estado de exportação aplicar-se-ão, mutatis mutandis, ao importador ou encarregado do depósito e ao Estado de importação, respectivamente; ou

c

por qualquer Estado de trânsito que seja uma Parte, os dispositivos do parágrafo 4 aplicar-se-ão a tal Estado.