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Artigo 1º, Alínea a da Resolução CONAMA nº 23 de 12 de Dezembro de 1996

Regulamenta a importação e uso de resíduos perigosos . - Data da legislação: 12/12/1996 - Publicação DOU nº 013, de 20/01/1997, págs. 1116-1124

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Art. 1º

Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes defi nições:

a

Resíduos Perigosos - Classe I: são aqueles que se enquadrem em qualquer categoria contida nos anexos 1-A.a 1-C, a menos que não possuam quaisquer das características descritas no anexo 2, bem como aqueles que, embora não listados nos anexos citados, apresentem quaisquer das características descritas no anexo 2.

b

Resíduos Não Inertes - Classe II: são aqueles que não se classifi cam como resíduos perigosos, resíduos inertes ou outros resíduos, conforme defi nição das alíneas a, c e d, respectivamente,

c

Resíduos Inertes - Classe III. são aqueles que, quando submetidas a teste de solubi- lização, conforme NBR-10.006, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados em concentrações superiores aos padrões especifi cados no anexo 3.

d

outros Resíduos. são aqueles coletados de residências ou decorrentes da incineração de resíduos domésticos. 500