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Artigo 8º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 23 de 12 de Dezembro de 1996

Regulamenta a importação e uso de resíduos perigosos . - Data da legislação: 12/12/1996 - Publicação DOU nº 013, de 20/01/1997, págs. 1116-1124

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Art. 8º

A listagem dos resíduos relacionados de acordo com a Nomenclatura Comum do MERCOSUL baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codifi cação de Mer- cadorias (NCM-SH), encontra-se especifi cada no anexo 10, dependendo a liberação de sua importação por parte da SECEX/MICT de autorização prévia do IBAMA, obedecido o artigo 2 desta Resolução.

Parágrafo único

Caberá à Câmara Técnica de Controle Ambiental, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, elaborar estudo e proposta ao CONAMA de reavaliação e enquadramento da listagem constante do anexo 10.