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Resolução CNMP nº 298 de 12 de Setembro de 2024

Institui o Cadastro Nacional de Casos de Violência contra Criança e Adolescente.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, §2º, I, da Constituição Federal, e pelo art. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00206/2024-79 , julgada na 12ª Sessão Ordinária, realizada no dia 27 de agosto de 2024; Considerando a função institucional do Ministério Público de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, conforme dispõe o artigo 129, II, da Constituição Federal; Considerando o direito absolutamente prioritário de crianças e adolescentes de viverem sem qualquer forma de violência, discriminação, exploração, crueldade ou opressão, conforme estabelecido pelo art. 227 da Constituição Federal; Considerando ter a família direito à especial proteção do Estado e à assistência na pessoa de cada um dos que a integram, inclusive às medidas que coíbam a violência no âmbito de suas relações, nos termos estabelecidos pelo art. 226, § 8º, da Constituição Federal; Considerando que compete ao Ministério Público registrar em seu sistema de dados os casos de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, de acordo com o artigo 22, inciso I, da Lei n. 14.344, de 24 de maio de 2022; Considerando que a Lei nº 14.344/22, faz menção à violência doméstica, seu tema central, mas não restringe o registro das violências não praticadas no âmbito familiar; Considerando a preexistência da Lei nº 13.431/17, que junto com a Lei nº 14.344/22 reorganiza o Sistema de Garantia de Direitos para o enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, demandando atuação específica especializada de todo o SGD e do próprio MP, a indicar interesse na ampliação do registro para todas as formas de violência; Considerando a constitucional doutrina da proteção integral e o dever de todos de colocar crianças e adolescentes a salvo de toda e qualquer violência, este Conselho Nacional do Ministério Público, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 10 de setembro de 2024.


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

O cadastro nacional de casos de violência contra crianças e adolescentes, previsto no art. 22, inciso I, da Lei n. 14.344/2022, de 24 de maio de 2022, rege-se pela presente resolução.

Capítulo II

DA IMPLEMENTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DO CADASTRO

Art. 2º

O Conselho Nacional do Ministério Público elaborará programa de banco de dados de abrangência nacional, disponibilizando seu acesso aos Ministérios Públicos.

Art. 3º

A aprovação e a gerência da tabela de taxonomia do cadastro nacional caberão ao Comitê Gestor específico, a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público, com atribuições específicas para o fim desta resolução, e vinculado à Comissão da Infância, Juventude e Educação.

§ 1º

Deverão constar no cadastro nacional os dados a serem definidos pelo Comitê Gestor específico previsto no caput deste artigo, o qual terá em sua composição ao menos um representante da Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais – UEPDAP.

§ 2º

Os dados pessoais e sensíveis de crianças e adolescentes inseridos no cadastro nacional serão objeto de rigoroso tratamento pelo servidor ou banco de armazenamento, com a realização de cópia de segurança (backup), se o caso.

§ 3º

A taxonomia obrigatória do cadastro nacional não impede que os Ministérios Públicos estaduais acrescentem campos à taxonomia do cadastro estadual.

Art. 4º

Os Ministérios Públicos deverão assegurar condições materiais e humanas aos órgãos de execução para o adequado preenchimento do cadastro nacional.

§ 1º

Deverão ser alimentados no sistema todos os processos e procedimentos extrajudiciais nos quais haja apuração de qualquer forma de violência contra criança e adolescente.

§ 2º

O preenchimento dos dados pelo Ministério Público deverá observar a adequada classificação das formas de violência prevista na taxonomia do cadastro nacional, ainda que importe em alteração da tipificação constante dos autos oriundos da atividade policial.

§ 3º

Os Ministérios Públicos deverão priorizar a exportação automática de dados dos seus sistemas informáticos próprios para a alimentação do cadastro nacional, sem prejuízo do preenchimento e da complementação manual das informações pelos membros com atribuição.

Capítulo III

DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA ALIMENTAÇÃO DO CADASTRO

Art. 5º

As Corregedorias de cada Ministério Público fiscalizarão a correta alimentação do sistema pelos órgãos de execução.

Art. 6º

Anualmente haverá publicação de relatório estatístico da atuação do Ministério Público no enfrentamento às violências contra criança e adolescente, com dados do cadastro nacional, de forma a permitir a avaliação dos resultados das medidas adotadas, nos termos do art. 70-A, VII, da Lei n. 8.069/1990 alterado pelo artigo 28 da Lei n. 14.344/2022.

Parágrafo único

O relatório previsto no caput deste artigo será encaminhado à Secretaria Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente, para fins monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento.

Capítulo IV

DA PUBLICIDADE DOS REGISTROS DO CADASTRO

Art. 7º

As informações de caráter público e de interesse da sociedade constantes da base de dados do cadastro nacional da violência contra criança e adolescente serão disponibilizadas pelo CNMP por meio eletrônico, independentemente de qualquer requerimento.

Parágrafo único

A disponibilização das informações de que trata o caput deste artigo deverá zelar pelo sigilo dos dados pessoais da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, sendo vedada a identificação da pessoa a quem se referem.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º

Decorridos noventa dias da publicação desta resolução, será iniciada a alimentação do programa de banco de dados do cadastro nacional.

Parágrafo único

O membro do Ministério Público que primeiro tomar conhecimento da violência praticada contra criança e adolescente deverá realizar a alimentação do cadastro nacional, de forma automática ou manual, no prazo de até trinta dias após o registro dos dados no sistema local.

Art. 9º

O disposto nesta resolução poderá ser objeto de regulamentação no âmbito cada Ministério Público.

Art. 10

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 298 de 12 de Setembro de 2024