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Artigo 2º da Resolução CNMP nº 298 de 12 de Setembro de 2024

Institui o Cadastro Nacional de Casos de Violência contra Criança e Adolescente.

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Art. 2º

O Conselho Nacional do Ministério Público elaborará programa de banco de dados de abrangência nacional, disponibilizando seu acesso aos Ministérios Públicos.