Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 298 de 12 de Setembro de 2024
Institui o Cadastro Nacional de Casos de Violência contra Criança e Adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A aprovação e a gerência da tabela de taxonomia do cadastro nacional caberão ao Comitê Gestor específico, a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público, com atribuições específicas para o fim desta resolução, e vinculado à Comissão da Infância, Juventude e Educação.
§ 1º
Deverão constar no cadastro nacional os dados a serem definidos pelo Comitê Gestor específico previsto no caput deste artigo, o qual terá em sua composição ao menos um representante da Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais – UEPDAP.
§ 2º
Os dados pessoais e sensíveis de crianças e adolescentes inseridos no cadastro nacional serão objeto de rigoroso tratamento pelo servidor ou banco de armazenamento, com a realização de cópia de segurança (backup), se o caso.
§ 3º
A taxonomia obrigatória do cadastro nacional não impede que os Ministérios Públicos estaduais acrescentem campos à taxonomia do cadastro estadual.