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Artigo 7º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 298 de 12 de Setembro de 2024

Institui o Cadastro Nacional de Casos de Violência contra Criança e Adolescente.

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Art. 7º

As informações de caráter público e de interesse da sociedade constantes da base de dados do cadastro nacional da violência contra criança e adolescente serão disponibilizadas pelo CNMP por meio eletrônico, independentemente de qualquer requerimento.

Parágrafo único

A disponibilização das informações de que trata o caput deste artigo deverá zelar pelo sigilo dos dados pessoais da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, sendo vedada a identificação da pessoa a quem se referem.