Artigo 7º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 298 de 12 de Setembro de 2024
Institui o Cadastro Nacional de Casos de Violência contra Criança e Adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As informações de caráter público e de interesse da sociedade constantes da base de dados do cadastro nacional da violência contra criança e adolescente serão disponibilizadas pelo CNMP por meio eletrônico, independentemente de qualquer requerimento.
Parágrafo único
A disponibilização das informações de que trata o caput deste artigo deverá zelar pelo sigilo dos dados pessoais da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, sendo vedada a identificação da pessoa a quem se referem.