Artigo 8º da Resolução CNMP nº 298 de 12 de Setembro de 2024
Institui o Cadastro Nacional de Casos de Violência contra Criança e Adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Decorridos noventa dias da publicação desta resolução, será iniciada a alimentação do programa de banco de dados do cadastro nacional.
Parágrafo único
O membro do Ministério Público que primeiro tomar conhecimento da violência praticada contra criança e adolescente deverá realizar a alimentação do cadastro nacional, de forma automática ou manual, no prazo de até trinta dias após o registro dos dados no sistema local.