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Artigo 8º da Resolução CNMP nº 298 de 12 de Setembro de 2024

Institui o Cadastro Nacional de Casos de Violência contra Criança e Adolescente.


Art. 8º

Decorridos noventa dias da publicação desta resolução, será iniciada a alimentação do programa de banco de dados do cadastro nacional.

Parágrafo único

O membro do Ministério Público que primeiro tomar conhecimento da violência praticada contra criança e adolescente deverá realizar a alimentação do cadastro nacional, de forma automática ou manual, no prazo de até trinta dias após o registro dos dados no sistema local.