Artigo 6º da Resolução CNMP nº 298 de 12 de Setembro de 2024
Institui o Cadastro Nacional de Casos de Violência contra Criança e Adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Anualmente haverá publicação de relatório estatístico da atuação do Ministério Público no enfrentamento às violências contra criança e adolescente, com dados do cadastro nacional, de forma a permitir a avaliação dos resultados das medidas adotadas, nos termos do art. 70-A, VII, da Lei n. 8.069/1990 alterado pelo artigo 28 da Lei n. 14.344/2022.
Parágrafo único
O relatório previsto no caput deste artigo será encaminhado à Secretaria Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente, para fins monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento.