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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 298 de 12 de Setembro de 2024

Institui o Cadastro Nacional de Casos de Violência contra Criança e Adolescente.

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Art. 3º

A aprovação e a gerência da tabela de taxonomia do cadastro nacional caberão ao Comitê Gestor específico, a ser instituído e regulamentado pela Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público, com atribuições específicas para o fim desta resolução, e vinculado à Comissão da Infância, Juventude e Educação.

§ 1º

Deverão constar no cadastro nacional os dados a serem definidos pelo Comitê Gestor específico previsto no caput deste artigo, o qual terá em sua composição ao menos um representante da Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais – UEPDAP.

§ 2º

Os dados pessoais e sensíveis de crianças e adolescentes inseridos no cadastro nacional serão objeto de rigoroso tratamento pelo servidor ou banco de armazenamento, com a realização de cópia de segurança (backup), se o caso.

§ 3º

A taxonomia obrigatória do cadastro nacional não impede que os Ministérios Públicos estaduais acrescentem campos à taxonomia do cadastro estadual.