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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 298 de 12 de Setembro de 2024

Institui o Cadastro Nacional de Casos de Violência contra Criança e Adolescente.


Art. 4º

Os Ministérios Públicos deverão assegurar condições materiais e humanas aos órgãos de execução para o adequado preenchimento do cadastro nacional.

§ 1º

Deverão ser alimentados no sistema todos os processos e procedimentos extrajudiciais nos quais haja apuração de qualquer forma de violência contra criança e adolescente.

§ 2º

O preenchimento dos dados pelo Ministério Público deverá observar a adequada classificação das formas de violência prevista na taxonomia do cadastro nacional, ainda que importe em alteração da tipificação constante dos autos oriundos da atividade policial.

§ 3º

Os Ministérios Públicos deverão priorizar a exportação automática de dados dos seus sistemas informáticos próprios para a alimentação do cadastro nacional, sem prejuízo do preenchimento e da complementação manual das informações pelos membros com atribuição.