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Artigo 6º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 298 de 12 de Setembro de 2024

Institui o Cadastro Nacional de Casos de Violência contra Criança e Adolescente.


Art. 6º

Anualmente haverá publicação de relatório estatístico da atuação do Ministério Público no enfrentamento às violências contra criança e adolescente, com dados do cadastro nacional, de forma a permitir a avaliação dos resultados das medidas adotadas, nos termos do art. 70-A, VII, da Lei n. 8.069/1990 alterado pelo artigo 28 da Lei n. 14.344/2022.

Parágrafo único

O relatório previsto no caput deste artigo será encaminhado à Secretaria Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente, para fins monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento.