Resolução CNJ 64 de 16 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional, a que se refere o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Resolução Nº 64 de 16/12/2008
Apelido
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Temas
Direitos e Deveres dos Magistrados;
Ementa
Dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional, a que se refere o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJ-e nº 113/2008, em 26/12/2008, pág. 3-7.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
CONSULTA 0002857-97.2010.2.00.0000
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça zelar pela autonomia do Poder Judiciário e cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, nos termos do artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto no artigo 73, inciso I, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979, que autoriza o afastamento de magistrado, sem prejuízo de seus subsídios e vantagens, para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos; CONSIDERANDO ser o aperfeiçoamento do magistrado indispensável para o aprimoramento da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO, todavia, que esse afastamento não pode implicar prejuízo para o jurisdicionado, destinatário maior dos serviços judiciários; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de uniformização no tratamento da matéria pelos Tribunais, RESOLVE: CAPÍTULO I DO AFASTAMENTO PARA FINS DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL Art. 1º O afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional observará o disposto nesta Resolução. Parágrafo único. Além das diretrizes gerais fixadas na presente Resolução, poderão os Tribunais estabelecer outras exigências e condições para o afastamento de magistrados. Art. 2º São considerados: I - de curta duração os eventos que não ultrapassem 30 (trinta) dias; II - de média duração os eventos que ultrapassem 30 (trinta) até 90 (noventa) dias; III - de longa duração os eventos que ultrapassem 90 (noventa) dias. Art. 3º O pedido de afastamento deverá conter, obrigatoriamente: I – o nome e local de funcionamento da instituição de ensino promotora do curso ou atividade de aperfeiçoamento profissional; II – a data de início e término do curso ou evento, o calendário acadêmico, os horários das aulas, a carga horária total e eventual previsão de férias durante o curso; III – prova da inscrição, aprovação em processo seletivo ou aceitação do requerente, a ser fornecida pela instituição promotora do curso ou evento de aperfeiçoamento profissional; IV – a natureza do curso ou evento e a sua pertinência e compatibilidade com a prestação jurisdicional; V - prova de domínio da língua em que será ministrado o curso, se no exterior; VI – o compromisso de: a) permanência na Instituição a que está vinculado, pelo menos, por prazo idêntico ao do afastamento, após o retorno às atividades; b) apresentação de certificado de participação, se o evento for de curta duração, e de conclusão, com aproveitamento, na hipótese de eventos de média e longa duração; c) disponibilização do trabalho de conclusão do evento, permitida a publicação gratuita em revista do Tribunal, a inserção do respectivo texto no sítio da escola da magistratura ou do tribunal na rede mundial de computadores e arquivamento na Biblioteca para consulta pelos interessados; d) disseminar, mediante aulas e palestras, os conhecimentos adquiridos durante o evento, quando solicitado pelo Tribunal; e) restituir ao Erário o valor correspondente aos subsídios e vantagens percebidos durante o afastamento, na hipótese de não conclusão do curso por fato atribuível ao magistrado, e indenizar o Erário pelo subsídio a que faria jus no período remanescente em caso de descumprimento da exigência de permanência mínima, após o retorno às atividades (item “a”). Parágrafo único. Quando se tratar de evento de curta duração poderá ser exigida do magistrado a apresentação de resumo dos estudos ou relatório sobre os temas discutidos. Art. 4º O pedido de afastamento, formulado por escrito e com a antecedência mínima prevista em norma interna, quando requerido por Juiz de primeiro grau, será dirigido ao Corregedor, que instruirá o processo e submeterá a matéria ao órgão competente do Tribunal, para deliberação, ouvida previamente a Escola da Magistratura local. Parágrafo único. O requerimento emanado de membro de Tribunal será dirigido ao Pleno ou Órgão Especial da Corte. Art. 5º O total de afastamentos para evento de longa duração não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do número de magistrados em atividade em primeira e segunda instâncias, limitado, contudo, a vinte afastamentos simultâneos. Parágrafo único. Considera-se em efetivo exercício o número total de juízes em atividade, excluídos os que se encontram em gozo de: a) licença para tratamento de saúde; b) licença por motivo de doença em pessoa da família; c) licença para repouso à gestante; d) afastamento para exercer a presidência de associação de classe; e) afastamento em razão da instauração de processo disciplinar. Art. 6º No exame do pedido, o Tribunal, mediante decisão objetivamente fundamentada e tomada em sessão aberta, deverá levar em conta os seguintes requisitos: I – para habilitação do candidato: a) a observância do limite de afastamentos a que se refere o art. 5º; b) a instrução do pedido com os documentos, declarações e informações indicados no art. 3º; II – para deferimento do pedido, observado o art. 8º: a) a pertinência e compatibilidade do curso ou atividade com a prestação jurisdicional; b) a conveniência e oportunidade para a Administração Pública; c) a ausência de prejuízo para os serviços judiciários. § 1º A Corregedoria do Tribunal instruirá o procedimento administrativo com a informação atualizada indicativa do total de magistrados em atividade a que se refere o art. 5º. § 2º A ausência de qualquer dos requisitos de habilitação implicará o não conhecimento do pedido de afastamento, sem prejuízo de sua renovação com o suprimento dos dados faltantes ou com a redução do número de magistrados afastados. § 3º Não se deferirá afastamento para aperfeiçoamento profissional por período superior a 2 (dois) anos. Art. 7º Havendo empate na votação para escolha dos candidatos inscritos para o mesmo curso ou havendo mais candidatos do que o limite estabelecido, dar-se-á preferência, na seguinte ordem, ao magistrado que: I - ainda não usufruiu do benefício; II – conte com maior tempo de serviço na carreira, a partir da posse; III - seja mais idoso em relação aos concorrentes. Art. 8º Não será autorizado o afastamento de magistrado quando: I – não haja cumprido o período de vitaliciamento, ressalvadas as hipóteses de eventos de curta duração ou, a critério do tribunal ou da respectiva escola nacional ou local, de freqüência obrigatória; II – estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, ou houver recebido qualquer punição dessa natureza nos últimos 2 (dois) anos; III – tenha despachos ou sentença pendentes além do prazo legal, injustificadamente; IV – haja usufruído de idêntico benefício nos últimos 5 (cinco) anos; V – o magistrado apresentar baixa produtividade no exercício da função. CAPÍTULO II DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS Art. 9º Não terá direito à percepção de diárias o magistrado que se afastar para realização de curso de longa duração, salvo se a sua participação for obrigatória ou de iniciativa da administração do Tribunal. Parágrafo único. Nos demais casos, o Tribunal poderá deferir o pagamento de diárias, na forma da lei. CAPÍTULO III DO AFASTAMENTO APÓS A CONCLUSÃO DE CURSO Art. 10. Poderá ser autorizado, ainda, e pelo prazo estabelecido pelo Tribunal, o afastamento: I - de magistrado que não se licenciou durante a participação no curso, para elaboração do trabalho de conclusão; II - quando necessário para a apresentação ou defesa do trabalho de conclusão. CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS Art. 11. O gozo de férias pelo magistrado, sempre acrescidas de um terço (1/3), deverá coincidir com as férias na instituição de ensino promotora do curso. Parágrafo único. Se o período das férias escolares for inferior a sessenta (60) dias, o remanescente será usufruído posteriormente à conclusão do curso. Art. 12. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro GILMAR MENDES