Artigo 11 da Resolução CNJ 64 de 16 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional, a que se refere o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Art. 11
O gozo de férias pelo magistrado, sempre acrescidas de um terço (1/3), deverá coincidir com as férias na instituição de ensino promotora do curso.
Parágrafo único
Se o período de recesso da instituição de ensino for inferior a 60 (sessenta) dias, o remanescente será usufruído posteriormente à conclusão do curso. (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)