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Artigo 8º da Resolução CNJ 64 de 16 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional, a que se refere o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).


Art. 8º

Não será autorizado o afastamento de magistrado quando:

I

não haja cumprido o período de vitaliciamento, ressalvadas as hipóteses de eventos de curta duração ou, a critério do tribunal ou da respectiva escola nacional ou local, de freqüência obrigatória;

II

estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, ou houver recebido qualquer punição dessa natureza nos últimos 2 (dois) anos;

III

tenha despachos ou sentença pendentes além do prazo legal, injustificadamente;

IV

haja usufruído de idêntico benefício nos últimos 3 (três) anos; (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)

V

o magistrado apresentar baixa produtividade no exercício da função.