Artigo 8º da Resolução CNJ 64 de 16 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional, a que se refere o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Art. 8º
Não será autorizado o afastamento de magistrado quando:
I
não haja cumprido o período de vitaliciamento, ressalvadas as hipóteses de eventos de curta duração ou, a critério do tribunal ou da respectiva escola nacional ou local, de freqüência obrigatória;
II
estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, ou houver recebido qualquer punição dessa natureza nos últimos 2 (dois) anos;
III
tenha despachos ou sentença pendentes além do prazo legal, injustificadamente;
IV
haja usufruído de idêntico benefício nos últimos 3 (três) anos; (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)
V
o magistrado apresentar baixa produtividade no exercício da função.