Artigo 6º, Inciso II, Alínea c da Resolução CNJ 64 de 16 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional, a que se refere o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Art. 6º
No exame do pedido, o Tribunal, mediante decisão objetivamente fundamentada e tomada em sessão aberta, deverá levar em conta os seguintes requisitos:
I
para habilitação do candidato:
a
a observância do limite de afastamentos a que se refere o art. 5º;
b
a instrução do pedido com os documentos, declarações e informações indicados no art. 3º;
II
para deferimento do pedido, observado o art. 8º:
a
a pertinência e compatibilidade do curso ou atividade com a prestação jurisdicional;
b
a conveniência e oportunidade para a Administração Pública;
c
a ausência de prejuízo para os serviços judiciários.
§ 1º
A Corregedoria do Tribunal instruirá o procedimento administrativo com a informação atualizada indicativa do total de magistrados em atividade a que se refere o art. 5º.
§ 2º
A ausência de qualquer dos requisitos de habilitação implicará o não conhecimento do pedido de afastamento, sem prejuízo de sua renovação com o suprimento dos dados faltantes ou com a redução do número de magistrados afastados.
§ 3º
O afastamento para aperfeiçoamento profissional poderá ser deferido por prazo de até dois anos, prorrogável, no máximo, por igual período. (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)