Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 6º da Resolução CNJ 64 de 16 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional, a que se refere o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).


Art. 6º

No exame do pedido, o Tribunal, mediante decisão objetivamente fundamentada e tomada em sessão aberta, deverá levar em conta os seguintes requisitos:

I

para habilitação do candidato:

a

a observância do limite de afastamentos a que se refere o art. 5º;

b

a instrução do pedido com os documentos, declarações e informações indicados no art. 3º;

II

para deferimento do pedido, observado o art. 8º:

a

a pertinência e compatibilidade do curso ou atividade com a prestação jurisdicional;

b

a conveniência e oportunidade para a Administração Pública;

c

a ausência de prejuízo para os serviços judiciários.

§ 1º

A Corregedoria do Tribunal instruirá o procedimento administrativo com a informação atualizada indicativa do total de magistrados em atividade a que se refere o art. 5º.

§ 2º

A ausência de qualquer dos requisitos de habilitação implicará o não conhecimento do pedido de afastamento, sem prejuízo de sua renovação com o suprimento dos dados faltantes ou com a redução do número de magistrados afastados.

§ 3º

O afastamento para aperfeiçoamento profissional poderá ser deferido por prazo de até dois anos, prorrogável, no máximo, por igual período. (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)