Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 64 de 16 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional, a que se refere o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Art. 1º
O afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional observará o disposto nesta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)
§ 1º
Além das diretrizes gerais fixadas na presente Resolução, poderão os tribunais estabelecer outras exigências e condições para o afastamento de magistrados. (renumerado pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)
§ 2º
O afastamento poderá ser concedido, a critério da Administração, de forma total, com suspensão das atividades jurisdicionais, ou de forma parcial, permitindo-se, nesse caso, a continuidade das atividades jurisdicionais por meio de teletrabalho, inclusive com a realização de audiências virtuais e atendimentos não presenciais. (incluído pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)
§ 3º
A modalidade de afastamento será recomendada pelo corregedor do tribunal, em conformidade com o procedimento previsto no caput do art. 4º desta Resolução. Priorizar-se-á o afastamento integral quando a natureza ou a carga horária do aperfeiçoamento profissional impossibilitar a conciliação com o pleno exercício da função jurisdicional, desde que a inviabilidade seja atestada pela Escola Judicial. (incluído pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)