Artigo 10º, Inciso I da Resolução CNJ 64 de 16 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional, a que se refere o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Art. 10
Após a participação no curso, o tribunal poderá autorizar o afastamento de magistrado pelo prazo de até 30 (trinta) dias para elaboração ou apresentação do trabalho de conclusão do curso. (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)
I
de magistrado que não se licenciou durante a participação no curso, para elaboração do trabalho de conclusão; (revogado pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)
II
quando necessário para a apresentação ou defesa do trabalho de conclusão. (revogado pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)