Artigo 9º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 64 de 16 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional, a que se refere o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Art. 9º
Não terá direito à percepção de diárias o magistrado que se afastar para realização de curso de longa duração, salvo se a sua participação for obrigatória ou de iniciativa da administração do Tribunal.
Parágrafo único
Nos demais casos, o Tribunal poderá deferir o pagamento de diárias, na forma da lei.