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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 64 de 16 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional, a que se refere o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).


Art. 4º

O pedido de afastamento, formulado por escrito e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do curso, quando requerido por Juiz de primeiro grau, será dirigido ao corregedor, que instruirá o processo e submeterá a matéria ao órgão competente do tribunal, para deliberação, ouvida previamente a Escola Judicial. (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)

§ 1º

O requerimento emanado de membro de tribunal será dirigido ao Pleno ou Órgão Especial da Corte. (renumerado pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)

§ 2º

O requerimento fora do prazo só será processado mediante justificada comprovação da impossibilidade de cumprimento. (incluído pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)