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Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 64 de 16 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional, a que se refere o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).


Art. 5º

O total de afastamentos para eventos de longa duração não poderá exceder a 5% (cinco cento) do número de magistrados em atividade em primeira e segunda instâncias, podendo o Tribunal estabelecer o limite máximo de afastamentos simultâneos, considerando as peculiaridades locais, por regulamento próprio. (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)

Parágrafo único

Considera-se em efetivo exercício o número total de juízes em atividade, excluídos os que se encontram em gozo de: (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)

a

licença para tratamento de saúde superior a 60 dias; (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)

b

por motivo de doença em pessoa da família superior a 60 dias; (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)

c

licença para repouso à gestante;

d

afastamento para exercer a presidência de associação de classe;

e

afastamento em razão da instauração de processo disciplinar.