Artigo 5º, Parágrafo Único, Alínea e da Resolução CNJ 64 de 16 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional, a que se refere o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Art. 5º
O total de afastamentos para eventos de longa duração não poderá exceder a 5% (cinco cento) do número de magistrados em atividade em primeira e segunda instâncias, podendo o Tribunal estabelecer o limite máximo de afastamentos simultâneos, considerando as peculiaridades locais, por regulamento próprio. (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)
Parágrafo único
Considera-se em efetivo exercício o número total de juízes em atividade, excluídos os que se encontram em gozo de: (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)
a
licença para tratamento de saúde superior a 60 dias; (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)
b
por motivo de doença em pessoa da família superior a 60 dias; (redação dada pela Resolução n. 669, de 23.12.2025)
c
licença para repouso à gestante;
d
afastamento para exercer a presidência de associação de classe;
e
afastamento em razão da instauração de processo disciplinar.