Regimento Interno do Distrito Federal de 23 de Novembro de 1999
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasilia, 23 de novembro de 1999
Art. 1º
O Conselho de Alimentação Escolar - Conselho de Alimentação Escolar, atendendo ao disposto no Art. 5°, do Decreto n° 20.281 de 1° de junho de 1999, cria e aprova o presente Regimento Interno, a fim de estabelecer suas normas de funcionamento e organização.
Art. 2º
O Conselho de Alimentação Escolar do Distrito Federal, criado pelo Decreto nº 20.281, de 1° de junho de 1999, em atendimento ao disposto no art. 208, inciso VII, da Constituição Federal, na Medida Provisória n° 1.784-3, de 11 de março de 1999 e na Resolução 002/FNDE, de 21 de janeiro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 1999, caracteriza-se como órgão colegiado de caráter deliberativo, de acompanhamento e assessoramento ao órgão executor do Programa Nacional de Alimentação no Distrito Federal, nas questões pertinentes e especificas relacionadas ao Programa, com o objetivo de assegurar o controle social e a participação da sociedade civil local nas ações desenvolvidas pelo poder público.
§ únicoº
- Cabe ao Conselho de Alimentação Escolar desenvolver as atividades previstas na sua lei de criação.
Art. 3º
O Conselho de Alimentação Escolar do Distrito Federal é constituído dos seguintes membros efetivos, com assento e voto nas reuniões deliberativas:
a
um representante da Secretaria de Educação;
b
um representante da Direíoria Executiva da Fundação Educacional do Distrito Federal;
c
um representante da cada Secretaria: Saúde, Agricultura e Fazenda, indicados pelos respectivos Secretários; d) um pai de aluno da rede pública e um integrante do grupo de Magistério, com experiência em alimentação e nutrição, indicados pela Coordenação do Programa de Alimentação Escolar.
§ 1º
Cada membro efetivo terá um suplente, indicado e nomeado da mesma forma que o titular.
§ 2º
O (A) Presidente do Conselho de Alimentação Escolar do Distrito Federal é o (a) representante da Secretaria de Educação, competindo-lhe:
a
convocar e presidir as reuniões do Conselho de Alimentação Escolar;
b
tomar as providências necessárias às substituições de Conselheiros, nas suas ausências, impedimentos ou em virtude de dispensa;
c
assinar e encaminhar as decisões do Conselho de Alimentação Escolar às instituições afins e promover sua divulgação junto à população.
§ 3º
O Conselho de Alimentação Escolar elegerá, dentre os seus membros, um Secretário, competindo-lhe:
a
secretariar as reuniões do Conselho de Alimentação Escolar e lavrar as respectivas atas;
b
cuidar do expediente do Conselho de Alimentação Escolar.
Art. 4º
Sobre a suplência dos membros, indicação e mandato:
I
Cada membro do Conselho de Alimentação Escolar terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento;
II
É de competência da direção de cada órgão, entidade ou segmento social representado a indicação dos membros efetivos e seus respectivos suplentes, de que trata o artigo 3°;
III
O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução pelo mesmo período, sendo que perderá o mandato o membro que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificação;
IV
O mandato dos membros do Conselho de Alimentação Escolar será exercido gratuitamente, por ser considerado serviço público relevante.
Art. 5º
As reuniões serão:
I
ordinárias, em datas definidas previamente, com antecedência mínima de 48 horas;
II
extraordinárias, convocadas pelo Presidente do Conselho de Alimentação Escolar ou por solicitação de um terço de seus membros;
III
todas as reuniões do Conselho de Alimentação Escolar serão públicas e precedidas de divulgação;
IV
o Conselho de Alimentação Escolar se reunirá observando-se o quorum de metade mais um de seus membros;
V
se, após trinta minutos do horário marcado para o início da reunião, não houver quorum suficiente, o presidente do Conselho de Alimentação Escolar dará início aos trabalhos.
Art. 6º
As sessões terão os seguintes procedimentos:
I
discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II
apresentação e discussão dos itens da pauta previstos para a reunião;
III
apresentação de matérias extra-pauta;
IV
encerrada a discussão das matérias do dia, as mesmas serão submetidas à votação simbólica ou nominal, com base no voto da maioria simples dos presentes.
V
em caso de empate, será realizada nova votação.
VI
em persistindo o empate, caberá ao presidente o voto decisório.
Art. 7º
Este Regimento Interno poderá ser revisto e reformulado pelo voto de dois terços de seus membros, sempre que houver necessidade de inclusão ou adaptação de assuntos considerados relevantes.
Art. 8º
Os casos omissos no presente Regimento Interno serão resolvidos mediante deliberação dos membros do Conselho de Alimentação Escolar, em votação, por maioria simples.
Art. 9º
Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
VANDERCY ANTÔNIA DE CAMARGOS Presidente