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Provimento OAB nº 34 de 04 de Outubro de 1967

Revê e consolida as normas sobre o Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

É obrigatório o Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados, aos bacharéis em Direito que não tenham feito o estágio profissional ou não tenham comprovado satisfatoriamente o seu exercício e resultado.

Art. 2º

O Exame de Ordem consistirá em provas de habilitação profissional, realizadas perante comissão composta de três membros e três suplentes, advogados inscritos há mais de cinco anos, nomeados pelo Presidente da Seção para exercício durante cada ano corrente.

§ 1º

As provas serão feitas sobre a matéria vaga de Prática Profissional constante do programa mínimo dos cursos de estágio editado pelo Conselho Federal, compreendendo:

a

prova escrita de elaboração de pela profissional;

b

prova oral, de acusação, de defesa ou de sustentação de recurso.

§ 2º

A prova escrita terá cunho eliminatório, inabilitando desde logo o examinando que não obtiver nota igual ou superior a 3 (três). (NR. Ver Provimento n. 54/1982)

Art. 3º

A prova escrita terá a duração que for determinada pela banca examinadora, tendo em consideração a natureza da peça profissional a ser elaborada, de acordo com o ponto sorteado na ocasião.

§ 1º

Ressalvada ao examinando a faculdade de terminá-la antes, não se fixará para a prova escrita prazo menor de 6 (seis) horas.

§ 2º

Durante a elaboração da prova escrita é permitida ao examinando a consulta à legislação, a repertórios de jurisprudência e livros de doutrina. (NR. Ver Provimento n. 54/1982)

Art. 4º

A prova oral terá a duração de 15 minutos, prorrogáveis a critério da banca examinadora, se o pedir o examinando, sorteando-se o ponto com 24 horas de antecedência.

Parágrafo único

É permitido ao examinando guiar-se por esquema ou resumo, durante a prova oral, podendo pedir a sua juntada à prova escrita.

Art. 5º

° Haverá, anualmente, quatro épocas de Exames de Ordem, em março, junho, setembro e dezembro, anunciando-se a data do início das provas por edital afixado na Seção da Ordem e pela imprensa, com antecedência de quinze dias.

Art. 6º

As provas serão atribuídas notas que irão de 0 a 10 pontos.

§ 1º

Na atribuição das notas os examinadores terão em conta, além do conteúdo jurídico, a correção gramatical, o estilo e a técnica profissional demonstrada.

§ 2º

° Para a habilitação é exigida a média mínima de cinco pontos, decorrente das notas atribuídas pelos três examinadores.

Art. 7º

° É vedada à comissão examinadora e à Seção da Ordem a divulgação dos nomes dos candidatos inabilitados.

Art. 8º

° Inabilitado em qualquer prova, poderá o candidato repetir os exames no período seguinte, e, assim, sucessivamente, até completar dois anos, esgotados os quais a reprovação será considerada definitiva.

Art. 9º

° Obtendo aprovação, será expedido ao candidato o certificado de habilitação no Exame de Ordem, para os fins do disposto no art. 48, inciso III, do Estatuto.

Parágrafo único

O certificado de habilitação será subscrito pelo Presidente da Comissão Examinadora e pelo Presidente da Seção ou Subseção da Ordem.

Art. 10

São dispensados do Exame de Ordem os membros da Magistratura e do Ministério Público que tenham exercido as respectivas funções por mais de dois anos, bem como, nas mesmas condições, os professores de Faculdades de Direito oficialmente reconhecidas (art. 53, § 2.°, da Lei n.° 4.215, de 27.04.1963).

Art. 11

Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial, revogado o Provimento n.° 19, de 05.08. 1965, devendo ser publicado nos jornais oficiais da sede das Seções, por expediente dos Presidentes destas (art. 1º do Provimento n.° 26, de 24.05.1966).


Provimento OAB nº 34 de 04 de Outubro de 1967