Artigo 3º, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 34 de 04 de Outubro de 1967
Revê e consolida as normas sobre o Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A prova escrita terá a duração que for determinada pela banca examinadora, tendo em consideração a natureza da peça profissional a ser elaborada, de acordo com o ponto sorteado na ocasião.
§ 1º
Ressalvada ao examinando a faculdade de terminá-la antes, não se fixará para a prova escrita prazo menor de 6 (seis) horas.
§ 2º
Durante a elaboração da prova escrita é permitida ao examinando a consulta à legislação, a repertórios de jurisprudência e livros de doutrina. (NR. Ver Provimento n. 54/1982)