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Artigo 3º da Provimento OAB nº 34 de 04 de Outubro de 1967

Revê e consolida as normas sobre o Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 3º

A prova escrita terá a duração que for determinada pela banca examinadora, tendo em consideração a natureza da peça profissional a ser elaborada, de acordo com o ponto sorteado na ocasião.

§ 1º

Ressalvada ao examinando a faculdade de terminá-la antes, não se fixará para a prova escrita prazo menor de 6 (seis) horas.

§ 2º

Durante a elaboração da prova escrita é permitida ao examinando a consulta à legislação, a repertórios de jurisprudência e livros de doutrina. (NR. Ver Provimento n. 54/1982)