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Artigo 4º da Provimento OAB nº 34 de 04 de Outubro de 1967

Revê e consolida as normas sobre o Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 4º

A prova oral terá a duração de 15 minutos, prorrogáveis a critério da banca examinadora, se o pedir o examinando, sorteando-se o ponto com 24 horas de antecedência.

Parágrafo único

É permitido ao examinando guiar-se por esquema ou resumo, durante a prova oral, podendo pedir a sua juntada à prova escrita.