Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea b da Provimento OAB nº 34 de 04 de Outubro de 1967
Revê e consolida as normas sobre o Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Exame de Ordem consistirá em provas de habilitação profissional, realizadas perante comissão composta de três membros e três suplentes, advogados inscritos há mais de cinco anos, nomeados pelo Presidente da Seção para exercício durante cada ano corrente.
§ 1º
As provas serão feitas sobre a matéria vaga de Prática Profissional constante do programa mínimo dos cursos de estágio editado pelo Conselho Federal, compreendendo:
a
prova escrita de elaboração de pela profissional;
b
prova oral, de acusação, de defesa ou de sustentação de recurso.
§ 2º
A prova escrita terá cunho eliminatório, inabilitando desde logo o examinando que não obtiver nota igual ou superior a 3 (três). (NR. Ver Provimento n. 54/1982)