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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 34 de 04 de Outubro de 1967

Revê e consolida as normas sobre o Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 6º

As provas serão atribuídas notas que irão de 0 a 10 pontos.

§ 1º

Na atribuição das notas os examinadores terão em conta, além do conteúdo jurídico, a correção gramatical, o estilo e a técnica profissional demonstrada.

§ 2º

° Para a habilitação é exigida a média mínima de cinco pontos, decorrente das notas atribuídas pelos três examinadores.