Artigo 9º da Provimento OAB nº 34 de 04 de Outubro de 1967
Revê e consolida as normas sobre o Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 9º
° Obtendo aprovação, será expedido ao candidato o certificado de habilitação no Exame de Ordem, para os fins do disposto no art. 48, inciso III, do Estatuto.
Parágrafo único
O certificado de habilitação será subscrito pelo Presidente da Comissão Examinadora e pelo Presidente da Seção ou Subseção da Ordem.