Artigo 8º da Provimento OAB nº 34 de 04 de Outubro de 1967
Revê e consolida as normas sobre o Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 8º
° Inabilitado em qualquer prova, poderá o candidato repetir os exames no período seguinte, e, assim, sucessivamente, até completar dois anos, esgotados os quais a reprovação será considerada definitiva.