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Artigo 10º da Provimento OAB nº 34 de 04 de Outubro de 1967

Revê e consolida as normas sobre o Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 10

São dispensados do Exame de Ordem os membros da Magistratura e do Ministério Público que tenham exercido as respectivas funções por mais de dois anos, bem como, nas mesmas condições, os professores de Faculdades de Direito oficialmente reconhecidas (art. 53, § 2.°, da Lei n.° 4.215, de 27.04.1963).