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Medida Provisória nº 757 de 19 de dezembro de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais e a Taxa de Serviços em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195


Art. 1º

Esta Medida Provisória dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa para controlar, regular e disciplinar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio ou na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais - TCIF e a Taxa de Serviços - TS.

Art. 2º

A importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio ou da Amazônia Ocidental deverá ser licenciada pela Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados.

§ 1º

O licenciamento dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica junto à Suframa, da compatibilidade com ato aprobatório de projeto de que dependa a fruição dos incentivos fiscais e da inexistência de motivo determinante de sua suspensão ou sua exclusão.

§ 2º

A Suframa controlará, regulará e disciplinará o cumprimento da licença de importação por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput .

Art. 3º

O ingresso de mercadorias procedentes do território nacional no âmbito da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio ou da Amazônia Ocidental deverá ser previamente registrado junto à Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados.

§ 1º

O registro dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica junto à Suframa, da compatibilidade com ato aprobatório de projeto de que dependa a fruição dos incentivos fiscais e da inexistência de motivo determinante de sua suspensão ou exclusão.

§ 2º

A Suframa controlará, regulará e disciplinará o cumprimento das condições especificadas no registro por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput .

Art. 4º

O controle a ser exercido pela Suframa, em conformidade com os § 2 º do art. 2 º e § 2 º do art. 3 º , compreenderá, entre outras providências, a conferência da situação cadastral e fiscal da pessoa jurídica ou da entidade equiparada e da documentação fiscal e de transporte das mercadorias, a sua vistoria física, conforme a necessidade, e a averiguação de situações que possam ensejar a suspensão ou a exclusão dos incentivos fiscais.

Art. 5º

Compete à Suframa prestar os serviços previstos no Anexo II, sem prejuízo de outros disciplinados em legislação específica.

Art. 6º

Ficam instituídas a TCIF, pelo exercício do poder de polícia de que tratam o art. 2 º ao art. 4 º , e a TS, pela prestação dos serviços referidos no Anexo II.

Art. 7º

São sujeitos passivos da TCIF a pessoa jurídica e a entidade equiparada que solicitarem o licenciamento de importação ou o registro de ingresso de mercadorias procedentes do território nacional, nos termos dos art. 2 º e art. 3 º .

Art. 8º

Ocorre o fato gerador da TCIF no momento do registro de pedido de licenciamento de importação a que se refere o art. 2 º ou do registro de protocolo de ingresso de mercadorias a que se refere o art. 3 º , sendo devida em conformidade com a soma dos seguintes valores:

I

pelo pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 1,5% do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento; e

II

para cada mercadoria constante do pedido de licenciamento de importação ou de cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, o valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 1,5% do valor individual da correspondente mercadoria.

Parágrafo único

Considera-se mercadoria cada bem especificado como item em pedido de licenciamento de importação ou em nota fiscal vinculada a protocolo de ingresso de mercadoria, para fins do inciso II do caput .

Art. 9º

São isentos do pagamento da TCIF:

I

a União, os Estados da Amazônia Ocidental, o Estado do Amapá, e os respectivos Municípios, autarquias e fundações públicas;

II

o microempreendedor individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo regime especial simplificado de arrecadação de tributos e contribuições, em conformidade com a Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006 , e a Lei Complementar n º 128, de 19 de dezembro de 2008 ;

III

as operações comerciais relativas a livros, jornais e periódicos e o papel destinado à impressão desses, bem como equipamentos médico-hospitalares e os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM integrantes da cesta básica constantes no Anexo I, destinados à venda no comércio do Município de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio;

IV

as operações comerciais relativas a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, bens finais, componentes e outros insumos de origem nacional, destinadas às Áreas de Livre Comércio para a produção de bens com predominância ou preponderância de matéria-prima regional, conforme definido pelo Decreto n º 8.597, de 18 de dezembro de 2015 , e pelo Decreto n º 6.614, de 23 de outubro de 2008 , e pelos demais critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa;

V

as operações comerciais internas de compra e venda entre as áreas incentivadas sujeitas ao controle da Suframa, e

VI

as importações de produtos destinados à venda no comércio do Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

Parágrafo único

As mercadorias que ingressarem na Zona Franca de Manaus para industrialização e posterior exportação contarão com a suspensão da TCIF, que se converterá em isenção, em razão da efetiva saída dos produtos do território nacional, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa.

Art. 10

Os valores da TCIF estipulados no art. 8 º serão reduzidos em 20% (vinte por cento) para os bens de informática, seus insumos e componentes, definidos em conformidade com legislação específica.

Art. 11

A TCIF será recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União até o quinto dia útil seguinte ao do registro dos pedidos referidos no art. 8 º , sob pena de não processamento e cancelamento.

Parágrafo único

É vedado o recolhimento de valores inferiores a R$10,00 (dez reais), que deverão ser adicionados aos valores de operações subsequentes para recolhimento a ocorrer no prazo estabelecido para a primeira operação que determinar a superação deste limite.

Art. 12

São sujeitos passivos da TS a pessoa jurídica, a entidade equiparada e a pessoa física que solicitarem os serviços previstos no Anexo II.

Art. 13

Ocorre o fato gerador da TS no momento da solicitação dos serviços do Anexo II, de acordo com as especificações e os valores previstos.

Parágrafo único

Os valores da TS deverão ser recolhidos por meio de Guia de Recolhimento da União até o quinto dia útil seguinte ao do registro dos pedidos, sob pena de não processamento e cancelamento.

Art. 14

Os valores previstos no art. 8 º e no Anexo II poderão ser atualizados anualmente em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços por aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que venha substituí-lo.

Art. 15

Os recursos provenientes da arrecadação da TCIF e da TS serão destinados exclusivamente ao custeio e às atividades fins da Suframa.

Art. 16

Após o prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, ficam revogados os art.1 º ao art. 7 º da Lei n º 9.960, de 28 de janeiro de 2000.

Art. 17

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação


da Independência e 128 º da República. MICHEL TEMER Marcos Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2016

Anexo

Texto

ANEXO I Código Produto 1701.1100 Açúcar 1108.1200 Amido de Milho 1006 Arroz 0803 Bananas 1501 Banha 0901 Café 0207 Carne de Aves 0201; 0202 Carne de Bovino 0210.20.00 Charque 1602 Conserva de Carnes 1106.20.00 Farinha de Mandioca 1101.00.10 Farinha de Trigo 0713 Feijão 0805 Frutas Cítricas 0708 Legumes de Vagens 0704 Couves e Produtos Semelhantes 0701 Batatas 0402.99.00 Leite Condensado 0402 Leite em Pó 0401 Leite Fresco 0405.10.00 Manteiga 1517.10.00 Margarina 1902 Massas Alimentícias 1507 Óleos Vegetais 0305 Peixe Salgado 2501.00.20 Sal 1604.13.10 Sardinha em Conserva 1001.10.90 Trigo em Grão 0504 Vísceras ANEXO II SERVIÇOS UNIDADE VALOR (R$) Cadastramento Unidade 140,37 Atualização cadastral e recadastramento Unidade 42,11 Reativação cadastral Unidade 173,16 Fornecimento de listagens e informações FOLHA 2,81 Armazenagem e movimentação de cargas (mercadorias diversas) M 3/ 15 dias 9,83 Armazenagem e movimentação de cargas (veículos) Unidade/15 dias 421,11 Armazenagem e movimentação de cargas (utilização de empilhadeira - por contêiner ou caminhão) Por contêiner ou caminhão 126,33 Movimentação interna de mercadorias nos entrepostos (utilização de empilhadeira por hora) Por hora 98,26 Movimentação interna de mercadorias nos entrepostos (separador de carga por hora) Por hora 16,84 Unitização e desunitização de contêineres Por contêiner de 20 pés 533,40 Unitização e desunitização de contêineres Por contêiner de 40 pés 617,62

Medida Provisória nº 757 de 19 de dezembro de 2016