Artigo 4º da Medida Provisória nº 757 de 19 de dezembro de 2016
Institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais e a Taxa de Serviços em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O controle a ser exercido pela Suframa, em conformidade com os § 2 º do art. 2 º e § 2 º do art. 3 º , compreenderá, entre outras providências, a conferência da situação cadastral e fiscal da pessoa jurídica ou da entidade equiparada e da documentação fiscal e de transporte das mercadorias, a sua vistoria física, conforme a necessidade, e a averiguação de situações que possam ensejar a suspensão ou a exclusão dos incentivos fiscais.