Artigo 11 da Medida Provisória nº 757 de 19 de dezembro de 2016
Institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais e a Taxa de Serviços em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A TCIF será recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União até o quinto dia útil seguinte ao do registro dos pedidos referidos no art. 8 º , sob pena de não processamento e cancelamento.
Parágrafo único
É vedado o recolhimento de valores inferiores a R$10,00 (dez reais), que deverão ser adicionados aos valores de operações subsequentes para recolhimento a ocorrer no prazo estabelecido para a primeira operação que determinar a superação deste limite.