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Artigo 9º, Inciso V da Medida Provisória nº 757 de 19 de dezembro de 2016

Institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais e a Taxa de Serviços em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa e dá outras providências.

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Art. 9º

São isentos do pagamento da TCIF:

I

a União, os Estados da Amazônia Ocidental, o Estado do Amapá, e os respectivos Municípios, autarquias e fundações públicas;

II

o microempreendedor individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo regime especial simplificado de arrecadação de tributos e contribuições, em conformidade com a Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006 , e a Lei Complementar n º 128, de 19 de dezembro de 2008 ;

III

as operações comerciais relativas a livros, jornais e periódicos e o papel destinado à impressão desses, bem como equipamentos médico-hospitalares e os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM integrantes da cesta básica constantes no Anexo I, destinados à venda no comércio do Município de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio;

IV

as operações comerciais relativas a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, bens finais, componentes e outros insumos de origem nacional, destinadas às Áreas de Livre Comércio para a produção de bens com predominância ou preponderância de matéria-prima regional, conforme definido pelo Decreto n º 8.597, de 18 de dezembro de 2015 , e pelo Decreto n º 6.614, de 23 de outubro de 2008 , e pelos demais critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa;

V

as operações comerciais internas de compra e venda entre as áreas incentivadas sujeitas ao controle da Suframa, e

VI

as importações de produtos destinados à venda no comércio do Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

Parágrafo único

As mercadorias que ingressarem na Zona Franca de Manaus para industrialização e posterior exportação contarão com a suspensão da TCIF, que se converterá em isenção, em razão da efetiva saída dos produtos do território nacional, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa.

Anexo

Texto

ANEXO I Código Produto 1701.1100 Açúcar 1108.1200 Amido de Milho 1006 Arroz 0803 Bananas 1501 Banha 0901 Café 0207 Carne de Aves 0201; 0202 Carne de Bovino 0210.20.00 Charque 1602 Conserva de Carnes 1106.20.00 Farinha de Mandioca 1101.00.10 Farinha de Trigo 0713 Feijão 0805 Frutas Cítricas 0708 Legumes de Vagens 0704 Couves e Produtos Semelhantes 0701 Batatas 0402.99.00 Leite Condensado 0402 Leite em Pó 0401 Leite Fresco 0405.10.00 Manteiga 1517.10.00 Margarina 1902 Massas Alimentícias 1507 Óleos Vegetais 0305 Peixe Salgado 2501.00.20 Sal 1604.13.10 Sardinha em Conserva 1001.10.90 Trigo em Grão 0504 Vísceras ANEXO II SERVIÇOS UNIDADE VALOR (R$) Cadastramento Unidade 140,37 Atualização cadastral e recadastramento Unidade 42,11 Reativação cadastral Unidade 173,16 Fornecimento de listagens e informações FOLHA 2,81 Armazenagem e movimentação de cargas (mercadorias diversas) M 3/ 15 dias 9,83 Armazenagem e movimentação de cargas (veículos) Unidade/15 dias 421,11 Armazenagem e movimentação de cargas (utilização de empilhadeira - por contêiner ou caminhão) Por contêiner ou caminhão 126,33 Movimentação interna de mercadorias nos entrepostos (utilização de empilhadeira por hora) Por hora 98,26 Movimentação interna de mercadorias nos entrepostos (separador de carga por hora) Por hora 16,84 Unitização e desunitização de contêineres Por contêiner de 20 pés 533,40 Unitização e desunitização de contêineres Por contêiner de 40 pés 617,62