Medida Provisória nº 52 de 4 de Julho 2002
Rejeitada Dispõe sobre a criação da Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Fica criada no Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde a Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde, composta pelo cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde, de nível superior, na forma desta Medida Provisória.
Ficam criados na Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde quatrocentos cargos efetivos de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde.
O regulamento disporá sobre a lotação e o exercício dos servidores ocupantes dos cargos a que se refere o parágrafo anterior.
desenvolver auditoria analítica e operativa, verificando a adequação, a qualidade e a resolutividade da assistência à saúde prestada ao usuário em decorrência do sistema de saúde;
verificar, acompanhar, e supervisionar os processos finalísticos e de apoio técnico inerentes ao sistema de saúde;
avaliar os procedimentos administrativos e operacionais das atividades auditadas, de forma a verificar o grau de conformidade dos processos de trabalho;
identificar situações em desacordo com os padrões estabelecidos em normas e legislação específica de atenção à saúde, proporcionando ações orientadoras e corretivas, promovendo a melhoria dos processos e redução dos custos;
aferir o impacto e os resultados da assistência à saúde, considerando os planos e objetivos definidos no Sistema Único de Saúde;
proceder à análise e avaliação dos dados obtidos, gerando informações que contribuam para o planejamento e o aperfeiçoamento das ações de saúde;
colaborar na definição de estratégias de execução das atividades de controle e avaliação, sob o aspecto da melhoria contínua e aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde;
prestar cooperação técnica aos níveis estadual e municipal do Sistema de Saúde nas áreas específicas de controle, auditoria e avaliação;
verificar e assegurar a correta aplicação dos dispositivos legais e regulamentares que regem o Sistema Único de Saúde.
Os vencimentos do cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde constituem-se exclusivamente de vencimento básico e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde - GDASS, não se lhes aplicando as vantagens de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
O vencimento básico dos integrantes da Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde é o constante do Anexo a esta Medida Provisória.
O ingresso na Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe inicial do cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde, mediante habilitação em concurso público.
O concurso público a que se refere este artigo será de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento.
Será exigido do candidato, como requisito mínimo de escolaridade, para ingresso no cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde, criado por esta Lei, diploma de nível superior.
O regulamento a que se refere o § 1º poderá dispor sobre critérios para a consideração do tempo de exercício em auditoria, controle e avaliação do sistema de saúde, na prova de título.
Os integrantes da Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde cumprirão jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde - GDASS, devida aos integrantes da Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições da respectiva Carreira, no Ministério da Saúde, de acordo com a seguinte composição e limites:
o percentual de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual;
o percentual de até vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, e de atribuição da GDASS.
Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em ato do titular do Ministério da Saúde, observada a legislação vigente.
A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos institucionais.
A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance dos objetivos institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do Ministério da Saúde.
Enquanto não for regulamentado o disposto nos §§ 1º e 2º e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho individual e institucional, a GDASS corresponderá a trinta por cento do vencimento básico do servidor.
O titular de cargo efetivo da carreira referida no art. 1º que não se encontre em exercício no Ministério da Saúde, excepcionalmente fará jus à GDASS nas seguintes situações:
quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDASS calculada com base nas regras aplicáveis ao Ministério da Saúde;
o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDASS em valor calculado com base no disposto no art. 6º; e
o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDASS no valor de oitenta por cento do valor máximo da GDASS.
O desenvolvimento do servidor na Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Para os efeitos desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.
O Incentivo Funcional de que tratam a Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977 , e o Decreto-Lei nº 2.195, de 26 de dezembro de 1984 , continuará sendo devido aos integrantes da Categoria Funcional de Sanitarista, pelo desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação.
A restrição de que trata o § 1º do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , feita aos ocupantes de cargos efetivos estruturados em carreiras não se aplica aos servidores abrangidos por esta Medida Provisória e pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos da alínea "c" do inciso III do § 1º do art 1º desta Lei." (NR)
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Barjas Negri Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.2002 (Edição extra)