JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 52 de 4 de Julho 2002

Rejeitada Dispõe sobre a criação da Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O ingresso na Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe inicial do cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde, mediante habilitação em concurso público.

§ 1º

O concurso público a que se refere este artigo será de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º

Será exigido do candidato, como requisito mínimo de escolaridade, para ingresso no cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde, criado por esta Lei, diploma de nível superior.

§ 3º

O regulamento a que se refere o § 1º poderá dispor sobre critérios para a consideração do tempo de exercício em auditoria, controle e avaliação do sistema de saúde, na prova de título.

Art. 4º, §1º da Medida Provisória 52 de 4 de Julho 2002