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Artigo 4º da Medida Provisória nº 52 de 4 de Julho 2002

Rejeitada Dispõe sobre a criação da Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde e dá outras providências.

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Art. 4º

O ingresso na Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe inicial do cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde, mediante habilitação em concurso público.

§ 1º

O concurso público a que se refere este artigo será de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º

Será exigido do candidato, como requisito mínimo de escolaridade, para ingresso no cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde, criado por esta Lei, diploma de nível superior.

§ 3º

O regulamento a que se refere o § 1º poderá dispor sobre critérios para a consideração do tempo de exercício em auditoria, controle e avaliação do sistema de saúde, na prova de título.

Anexo

Texto

ANEXO

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

(Em R$)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde

ESPECIAL

III

3.350,00

II

3.250,95

I

3.153,20

C

VI

2.974,72

V

2.885,27

IV

2.798,52

III

2.714,37

II

2.632,76

I

2.553,60

B

VI

2.409,05

V

2.336,62

IV

2.266,36

III

2.198,22

II

2.132,12

I

2.068,01

A

V

1.950,95

IV

1.890,46

III

1.831,84

II

1.775,04

I

1.720,00