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Artigo 3º da Medida Provisória nº 52 de 4 de Julho 2002

Rejeitada Dispõe sobre a criação da Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde e dá outras providências.

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Art. 3º

Os vencimentos do cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde constituem-se exclusivamente de vencimento básico e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde - GDASS, não se lhes aplicando as vantagens de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Parágrafo único

O vencimento básico dos integrantes da Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde é o constante do Anexo a esta Medida Provisória.

Art. 3º da Medida Provisória 52 de 4 de Julho 2002