Artigo 8º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 52 de 4 de Julho 2002
Rejeitada Dispõe sobre a criação da Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O desenvolvimento do servidor na Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º
Para os efeitos desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º
A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.