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Artigo 7º, Inciso I da Medida Provisória nº 52 de 4 de Julho 2002

Rejeitada Dispõe sobre a criação da Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde e dá outras providências.

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Art. 7º

O titular de cargo efetivo da carreira referida no art. 1º que não se encontre em exercício no Ministério da Saúde, excepcionalmente fará jus à GDASS nas seguintes situações:

I

quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDASS calculada com base nas regras aplicáveis ao Ministério da Saúde;

II

o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDASS em valor calculado com base no disposto no art. 6º; e

III

o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDASS no valor de oitenta por cento do valor máximo da GDASS.

Art. 7º, I da Medida Provisória 52 de 4 de Julho 2002