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Artigo 11 da Medida Provisória nº 52 de 4 de Julho 2002

Rejeitada Dispõe sobre a criação da Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde e dá outras providências.

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Art. 11

O § 2º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos da alínea "c" do inciso III do § 1º do art 1º desta Lei." (NR)

Anexo

Texto

ANEXO

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

(Em R$)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde

ESPECIAL

III

3.350,00

II

3.250,95

I

3.153,20

C

VI

2.974,72

V

2.885,27

IV

2.798,52

III

2.714,37

II

2.632,76

I

2.553,60

B

VI

2.409,05

V

2.336,62

IV

2.266,36

III

2.198,22

II

2.132,12

I

2.068,01

A

V

1.950,95

IV

1.890,46

III

1.831,84

II

1.775,04

I

1.720,00